Free Translation Widget




ONLINE
1




Partilhe esta Página

A aplicação das leis

é mais importante

que a sua elaboração.


NACIONALIDADE PORTUGUESA
NACIONALIDADE PORTUGUESA

 Nesta área pretendemos essencialmente esclarecer todos os cidadãos que nos procuram, e que pretendem obter respostas claras e concisas se têm direito ou não à Nacionalidade Portuguesa.

Aqui encontrará algumas questões às suas dúvidas.... no entanto se não ficar inteiramente esclarecido não hesite contactar-nos, na CCM encontramo-nos disponíveis para o esclarecer.

 

VIAS DE AQUISIÇÃO:

POR ATRIBUIÇÃO:


1. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português

2. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português

3. Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses

4. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento
 
5. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos
 
6. Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade 

 


POR EFEITO DE VONTADE


7 .Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa

8. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português
 
9. O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português
 
10. Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
 
11. O adoptado plenamente por nacional português 

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)  Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c)  Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d)  Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

12. Os menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos da alínea c) e da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a)      Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b)      O menor aqui tenha concluído o 1º ciclo do ensino básico.

 
13. Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade

14. Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade (Netos de cidadão português)

15. Os filhos de estrangeiros, que tenham permanecido no território português,  habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido

16. Os indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, ou que forem havidos como descendentes de portugueses,

17. Os membros de comunidades de ascendência portuguesa

18. Os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

 


CASOS ESPECIAIS

 
19. Os portugueses que na vigência das leis anteriores perderam a nacionalidade portuguesa, por terem adquirido outra nacionalidade

20. As mulheres portuguesas que casaram com cidadãos estrangeiros, tendo perdido a nacionalidade portuguesa

 21. As mulheres estrangeiras que casaram com cidadãos portugueses, na vigência da Lei antes da entrada em vigor da actual Lei da Nacionalidade

22. Os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia.

23. Os descendentes dos cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia

 24. Alguns cidadãos nascidos nas antigas colónias de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe e os seus descendentes, antes da independência

 25. Os cidadãos nascidos em Macau durante a administração portuguesa

26. Os cidadãos nascidos em Timor até à independência.