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A aplicação das leis

é mais importante

que a sua elaboração.


INSOLVÊNCIAS
INSOLVÊNCIAS

 

Nos dias de hoje requerer a insolvência é sem dúvida o caminho certo para a resolução de todos os problemas por parte das famílias que se encontram sobreendividadas.

O agravamento das condições financeiras de uma parte significativa das famílias portuguesas, provocado pela atual conjuntura económico-financeira e pelos elevados índices de desemprego, conduziram ao seu sobreendividamento, tendo como consequência a impossibilidade de as mesmas fazerem face a todas as obrigações assumidas: crédito á habitação, IMT, prestação do carro e mesmo a prestação da escola dos seus filhos.

Nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) em vigor desde o ano de 2004, é permitido que as Pessoas Singulares de boa-fé, que se encontrem numa situação de insolvência possam beneficiar do regime da “Exoneração do Passivo Restante”, sendo desta forma concedido o respetivo perdão de todas as dívidas que as famílias não podem pagar face ao sobreendividamento das mesmas.

Dispõe ainda artigo 18º do CIRE que as Pessoas Coletivas devem requerer a declaração de insolvência no prazo de 60 dias após o conhecimento da situação de insolvência, consubstanciando tal normativo um dever de apresentação à insolvência.

Assim, todas as Pessoas Coletivas que demonstrem não ter capacidade para honrar as suas obrigações vencidas têm obrigação legal de se apresentar à insolvência.

Todos os advogados têm assim um papel fundamental nestes processos, pois são únicos habilitados para a instauração e correto acompanhamento dos mesmos, permitindo aos insolventes a sua recuperação e integração plena na vida económica.